sexta-feira, 8 de abril de 2011

SOFRER POR AMOR


 
Sofrer por amor é dor que arde.
Na carne, essa dor, será mais sofrida.
Sofrer por amor não se retarde,
Mais tarde essa dor será mais sentida.
 
Não há dor que por prazer se guarde.
Guardo a felicidade que levo da vida!
Mas se essa dor chegar mais tarde,
Se tarde e guarde para depois da ida.
 
E se Deus quiser que morra de amor,
Me leve desta vida em primeiro lugar,
Prefiro morrer que viver nessa dor.
 
Perguntem à alma se prefere ficar.
Decerto irá dizer ao corpo que não.
Então, subitamente, que pare o coração.

Um comentário:

POETAROMASI disse...

Boa noite,
Meu nome é Rogério Martins Simões, e sou o autor deste poema que de encontra devidamente registado. Vejo que o colocou aqui sem minha autorização e omitiu o nome do autor do mesmo.
Este meu poema intitulado SOFRER POR AMOR pode facilmente ser encontrado no meu blog, Poemas de amor e dor em http://poemasdeamoredor.blogs.sapo.pt ou através do motor de busca Google.
Nestes termos recordo que de acordo com a lei Portuguesa:

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
LEI 16/2008 de 1/4 que estabelece o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
O Diploma está neste link
http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=199767

Transcrição de artigos importantes desta Lei.

TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.º
Usurpação
1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

Face ao sucedido solicito, tão só, que dê os devidos créditos ao mesmo, colocando o nome do seu autor ou o apague
Respeitosos cumprimentos
Rogério Martins Simões